Baseado no novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça concedeu medida liminar solicitada por uma empresa para suspender os efeitos de um recurso especial já admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas que ainda não foi remetido ao STJ.
O caso envolve uma empresa comercializadora de bebidas que fez empréstimo com uma instituição financeira da cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista. Com a inadimplência da empresa, o banco ingressou na Justiça para cobrar a dívida.
Da disputa judicial, duas ações foram ajuizadas, produzindo decisões (transitadas em julgado) conflitantes. A defesa da empresa alega que deve prevalecer a primeira sentença, segundo entendimento do próprio STJ. O tribunal entenderia que, havendo duas decisões a respeito da mesma causa, deveria prevalecer a primeira sentença, “devendo a segunda ser considerada inexistente, em respeito à soberania da coisa julgada”.
Na decisão do STJ, o ministro Marco Buzzi, relator do processo, reconheceu que o não deferimento da medida liminar poderia prejudicar a análise de mérito do recurso especial, ou seja, se há de fato duas decisões a respeito do mesmo objeto. Buzzi justifica sua decisão com base no artigo 1.029, parágrafo 5º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O novo código passou a indicar a autoridade competente para analisar pedido de efeito suspensivo. Ficou expressamente estabelecido no código que, se o pedido ocorrer após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário até a sua distribuição no STF ou STJ, o relator será competente para analisá-lo. Esse entendimento já espelhava a jurisprudência das cortes superiores.
“Por fim, cumpre esclarecer que no julgamento acerca da concessão ou não de tutela de urgência não se examina, com profundidade, o objeto do recurso especial”, afirmou o ministro, na decisão, ao salientar que apenas analisou a existência dos pressupostos legais para uma medida cautelar.
Com a decisão, foi suspenso “qualquer ato expropriatório relativo aos bens” da empresa de bebidas pelo banco, até a análise do mérito da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O caso envolve uma empresa comercializadora de bebidas que fez empréstimo com uma instituição financeira da cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista. Com a inadimplência da empresa, o banco ingressou na Justiça para cobrar a dívida.
Da disputa judicial, duas ações foram ajuizadas, produzindo decisões (transitadas em julgado) conflitantes. A defesa da empresa alega que deve prevalecer a primeira sentença, segundo entendimento do próprio STJ. O tribunal entenderia que, havendo duas decisões a respeito da mesma causa, deveria prevalecer a primeira sentença, “devendo a segunda ser considerada inexistente, em respeito à soberania da coisa julgada”.
Na decisão do STJ, o ministro Marco Buzzi, relator do processo, reconheceu que o não deferimento da medida liminar poderia prejudicar a análise de mérito do recurso especial, ou seja, se há de fato duas decisões a respeito do mesmo objeto. Buzzi justifica sua decisão com base no artigo 1.029, parágrafo 5º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O novo código passou a indicar a autoridade competente para analisar pedido de efeito suspensivo. Ficou expressamente estabelecido no código que, se o pedido ocorrer após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário até a sua distribuição no STF ou STJ, o relator será competente para analisá-lo. Esse entendimento já espelhava a jurisprudência das cortes superiores.
“Por fim, cumpre esclarecer que no julgamento acerca da concessão ou não de tutela de urgência não se examina, com profundidade, o objeto do recurso especial”, afirmou o ministro, na decisão, ao salientar que apenas analisou a existência dos pressupostos legais para uma medida cautelar.
Com a decisão, foi suspenso “qualquer ato expropriatório relativo aos bens” da empresa de bebidas pelo banco, até a análise do mérito da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2016-mai-02/stj-suspende-decisao-instancia-anterior-antes-ela-remetida