Em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a autoridade judiciária militar não pode arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou decisão da Justiça Militar de São Paulo e determinou o envio do processo para o tribunal do júri, ao qual compete julgar esse tipo de crime e, inclusive, verificar a existência ou não de legítima defesa.
O julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.
Inquéritos paralelos
Foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça criminal comum e outro perante a justiça militar. Nesse último, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Em vez disso, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.
Segundo Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, afirmou o ministro, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
Exame limitado
De acordo com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame da sua própria competência”, avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe cabe.
Schietti disse que só em casos excepcionais é possível verificar “patente ausência de justa causa” para o processo penal ainda na fase de inquérito, mas mesmo assim isso tem de ser feito sempre no âmbito do juízo constitucionalmente competente para o caso.
O ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta – como já decidiu a Terceira Seção em outro julgamento.
Leia o voto do relator.
Da Redação
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou decisão da Justiça Militar de São Paulo e determinou o envio do processo para o tribunal do júri, ao qual compete julgar esse tipo de crime e, inclusive, verificar a existência ou não de legítima defesa.
O julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.
Inquéritos paralelos
Foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça criminal comum e outro perante a justiça militar. Nesse último, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Em vez disso, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.
Segundo Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, afirmou o ministro, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
Exame limitado
De acordo com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame da sua própria competência”, avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe cabe.
Schietti disse que só em casos excepcionais é possível verificar “patente ausência de justa causa” para o processo penal ainda na fase de inquérito, mas mesmo assim isso tem de ser feito sempre no âmbito do juízo constitucionalmente competente para o caso.
O ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta – como já decidiu a Terceira Seção em outro julgamento.
Leia o voto do relator.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 145660