“Direito Processual Penal. Termo inicial do prazo para o MP recorrer
Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal. Trata-se de entendimento extraído da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP), que visa garantir a igualdade de condições entre as partes no processo penal. Precedentes citados: AGRG nos ERESP 310.417-PB, Terceira Seção, DJE de 27.03.2008; REsp 258.826-TO, Sexta Turma, DJE de 07.12.2009; e AGRG no REsp 1.102.059-ma, Quinta Turma, DJE de 13.10.2009” EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.12.2014, DJE de 17.12.2014(Fonte – Informativo 554 – STJ).