O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (14/5) a condenação do colunista do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), Ivar Paulo Hartmann por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito aos indígenas. Ele terá que prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários mínimos de multa, que será destinada à Comunidade Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS).
Hartmann foi denunciado pelo Ministério Público Federal após publicar, em outubro de 2008, o texto “Raposa do sol e outras raposas”, no qual discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “No Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semi-civilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (…)”.
O artigo tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, situada em Roraima, que ocupa 8% do território do estado. O colunista alegava que os índios seriam manipulados por estrangeiros (as “outras raposas” apontadas no título do texto) e o Brasil acabaria por perder parte de seu território. Segundo ele, os índios seriam fracos e facilmente domináveis pelos brancos, no caso integrantes americanos e europeus de ONGs.
Após ser condenado pela Justiça Federal de Novo Hamburgo, Hartmann recorreu contra a sentença no tribunal. Ele alegou que não teve intenção de macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude racista ou preconceituosa. Argumentou ainda que sua intenção teria sido “dar um grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do governo”.
Após examinar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na corte, decidiu manter integralmente a sentença. Segundo ela, “a tutela à liberdade de expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. Ela frisou que as declarações de Hartmann representam ilícito penal.
“Está comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do ‘branco brasileiro’”, fundamentou a magistrada, citando trecho da sentença condenatória.
ACR 0004943-15.2009.404.7108/TRF
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