A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, em um caso, que houve continuidade entre os crimes de tentativa de roubo e roubo e, por isso, reduziu a pena de um condenado. A sentença era de nove anos e cinco meses, mais 30 dias-multa. Foi reduzida para seis anos e sete meses, mais 19 dias-multa.
O réu foi condenado por estar envolvido em um roubo a uma casa em Campina Grande (PB), em que os assaltantes, armados, deram tranquilizantes aos moradores para roubar objetos pessoais e joias. Em seguida, foram ao prédio vizinho, de uma empresa de segurança de valores, para tentar assaltá-lo. Foram impedidos pelos seguranças da companhia e presos.
De acordo com a denúncia, o réu em questão era incumbido de prestar apoio logístico ao grupo, alugando a casa onde ficaram antes do assalto e informando-os sobre as blitz policiais. Ele não foi preso em flagrante, como os demais acusados.
Em primeira instância, foi condenado aos nove anos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No STJ, a defesa impetrou um Habeas Corpus pedindo a absolvição do réu por falta de provas, a redução da pena-base e a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, aceitou apenas o pedido de continuidade. Quanto aos demais, alegou não haver motivos suficientes para concedê-los. Sobre a continuidade delitiva, Fernandes afirmou que, pelo que consta dos depoimentos, a intenção inicial da quadrilha era assaltar o prédio da companhia de segurança — chegaram a alugar apartamento para arquitetar o plano.
Mas, segundo o relator, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”. Foi concedido, então, o pedido de aplicação do instituto de continuidade delitiva. A pena do réu foi reduzida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE:CONJUR