Por Pedro Montenegro*
Todas as vezes que ocorrem homicídios com o envolvimento de adolescentes reacende o debate acerca da redução da maior idade penal. As vozes rancorosas dos popularistas penais ecoa em generosos espaços da grande mídia bradando pela redução da maior idade penal como sendo a salvação para a barbárie brasileira.
Ensina o festejado professor Eugenio Raúl Zaffaroni que o popularismo penal é uma demagogia que explora o sentimento de vingança das pessoas, mas, politicamente falando, é uma nova forma de autoritarismo. A violência aumenta porque aumentou a miséria. Os anos 1990 foram os anos do festival do mercado: os pobres ficaram mais pobres e alguns ricos, nem todos, mais ricos. Os mesmos autores dessa política de polarização da sociedade são os que hoje pedem mais repressão sobre os setores vulneráveis da população.
Querem mais mortos e, entre os infratores e policiais, mais “guerra”. No final, eles são invulneráveis a essa violência. A “guerra” que pedem é a “guerra” entre pobres e/ou contra os pobres.
Os males do popularismo penal são devastadores na vida social. O renomado professor Celso Fernandes Campilongo chama atenção para estes malefícios: “o popularismo penal aumenta o descrédito da população nas instituições e na possibilidade de mudança em curto prazo, fomentando a criação de ‘Estados Paralelos’, aumentando e fortalecendo organizações criminosas, multiplicando a justiça ‘pelas próprias mãos’, desfazendo a mobilização dos movimentos sociais e desarticulando os mecanismos de resistência a miséria, entre outros.
O que, também acarreta na utilização do Direito Penal por políticos que hipertrofiam o sistema penal com soluções aparentemente eficazes em curto prazo, como forma mais econômica e demagógica de dar uma resposta estatal ilusória ao problema da delinquência.”
Os popularistas penais, tais como os abutres, aproveitam-se dos cadáveres das vítimas, aproveitando-se da dor, da revolta e do sofrimento das suas famílias para defenderem soluções milagreiras, mágicas e que, se adotadas, não teriam nenhuma eficâcia repressiva.
Eles sabem e fingem não saber que o Direito Penal, exclusivamente, não desempenha nenhuma função motivadora de respeito à norma. E, ainda, que a função do Direito Penal em sociedades democráticas é conter o poder punitivo. Escamoteiam a óbvia constatação científica de que, em sociedades complexas, há instâncias que desempenham importantes papeis de controle social, ainda que de modo informal, como a família, a igreja, a escola, os meios de comunicação, entre outras.
A proposta da redução da idade penal é uma das atuais pérolas do popularismo penal brasileiro, cuja realização no presente quadro constitucional brasileiro é impossível. Na Constituição Federal, a inimputabilidade do menor de 18 anos é um direito individual do adolescente, sendo, portanto, cláusula pétrea que não pode ser abolida por emenda constitucional, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º combinado com os artigos 60, § 4.º e 228 da Constituição Federal.
Outra propaganda enganosa, bem ao gosto dos popularistas penais na defesa da redução da idade penal, é a de que não existe justiça para os menores de 18 anos que cometem crimes, imperando, assim, a impunidade. Essa falácia foi refutada de modo inquestionável pela a Promotora de Justiça da Infância e da Juventude Beatriz Regina Lima de Mello, ao demonstrar que, se tomarmos como exemplo os maiores de idade que cometem crimes dolosos contra a vida, que vão a júri popular, como os homicídios: 50% deles são absolvidos e, dos que são condenados, a pena gira em torno de 9 anos de prisão.
Se considerarmos que, cumpridos 1/6 da pena, poderá haver a progressão de regime, então, após um ano e oito meses em regime fechado, o condenado poderá ser colocado em liberdade. Enquanto que, por outro lado, os homicídios praticados por adolescentes têm um índice de condenação superior a 80% e a manutenção dos mesmos em regime fechado dificilmente é inferior a 3 anos.
Nesse sentido, o mestre Beccaria, lá no século XVIII escreveu com maestria: Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (…). A certeza de um castigo, mesmo que moderado, causará sempre uma impressão mais intensa do que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.
*Pedro Montenegro é advogado especializado em Direitos Humanos e consultor em Políticas Públicas de Segurança Cidadã e Direitos Humanos