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Transação penal não cumprida. Cabe denúncia?

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Encontra-se em pauta no Tribunal da Cidadania a discussão sobre a possibilidade de posterior denúncia no caso de transação penal já homologada pelo Juiz, uma vez descumprido o acordo. O tema é objeto da Reclamação nº 7.014 – DF, cujo relator é o Min. Sebastião Reis Júnior.

No último dia 11.10.11, o relator deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Criminais nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia semelhante, até o julgamento final desta Reclamação.

 Como se sabe, as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61, Lei 9.099/95) são processadas pelos Juizados Especiais Criminais.

Estas infrações, antes de seguirem para o processamento mediante o rito sumaríssimo, passam pela fase preliminar, oportunidade em que o Ministério Público pode propor ao acusado a transação penal, que consiste em um acordo, pelo qual o Ministério Público propõe ao acusado a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo (art. 76, Lei 9.099/95).

A questão objeto da Reclamação em análise pelo STJ cuida exatamente da possibilidade de, mediante o descumprimento das condições apontadas na transação penal, homologada pelo Juiz, o Ministério Público denunciar o acusado e dar andamento na ação penal.

O Min. Min. Sebastião Reis Júnior apontou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade, tal como se decidiu no HC 176.181/MG, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17/8/2011:

(…) A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.

Aguardemos o julgamento final da Reclamação. De acordo com nossa opinião a denúncia não seria possível. Pensamos a mesma coisa que o Min. Dipp. Mas o STF tem entendimento de que caba denúncia. Vamos ver o desfecho do tema.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/11/04/transacao-penal-nao-cumprida-cabe-denuncia/