O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 807) contra decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a implementação do banho de sol diário dos detentos em suas unidades prisionais, por no mínimo uma hora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por estabelecimento penal, em caso de descumprimento. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro ressaltou que a integridade física e moral dos presos “é dever constitucionalmente imposto ao Estado”.
Conforme os autos, o Estado do Rio de Janeiro questionou decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, ao reformar ato proferido pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar a implementação do banho de sol diário.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, do qual ele foi relator, o Plenário do Supremo assentou ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, “consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob a custódia temporária do Estado”. Nessas hipóteses, segundo o presidente do STF, não há indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, “circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes”.
Portanto, de acordo com o ministro, tendo em conta as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, bem como considerada a delicada situação orçamentária da União e dos entes federados, o Supremo concluiu que os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos constitucionais a eles garantidos, em especial o que disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
“Não vislumbro, de imediato, a alegada ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, que autorizariam o deferimento do pedido de suspensão”, avaliou. O ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido por entender que a decisão judicial questionada está em consonância com a inclinação jurisprudencial do STF.
EC/AD
Conforme os autos, o Estado do Rio de Janeiro questionou decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, ao reformar ato proferido pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente antecipação de tutela para determinar a implementação do banho de sol diário.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, do qual ele foi relator, o Plenário do Supremo assentou ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a obrigação de fazer, “consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais de pessoas sob a custódia temporária do Estado”. Nessas hipóteses, segundo o presidente do STF, não há indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, “circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes”.
Portanto, de acordo com o ministro, tendo em conta as precárias condições materiais em que se encontram as prisões brasileiras, bem como considerada a delicada situação orçamentária da União e dos entes federados, o Supremo concluiu que os juízes e tribunais estão autorizados a determinar ao administrador público a tomada de medidas ou a realização de ações para fazer valer, com relação aos presos, o princípio da dignidade humana e os direitos constitucionais a eles garantidos, em especial o que disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
“Não vislumbro, de imediato, a alegada ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, que autorizariam o deferimento do pedido de suspensão”, avaliou. O ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido por entender que a decisão judicial questionada está em consonância com a inclinação jurisprudencial do STF.
EC/AD
Processos relacionados STA 807 |
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305139&tip=UN