Por Danilo Vital
É possível trancar ação penal por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), desde que o processo de recebimento da denúncia não tenha sido completado pelo juízo. O precedente foi fixado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal.
No caso, uma empresa de venda de veículos foi acusada de falsas deduções de R$ 99, mil de CSLL e R$ 277,5 mil em IRPJ. Depois de aceita a denúncia pelo juízo federal, aderiu ao parcelamento previsto no Pert. Esse programa foi disciplinado pela Lei nº 13.496/2017, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal.
No entanto, a Lei nº 9.430/1996, que trata de crimes contra a ordem tributária, instituiu em seu artigo 83, parágrafo 2º, que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o agente “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.
O recebimento desta denúncia, de acordo com alterações no processo penal causadas pela Lei nº 11.719/2008, ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.
Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.
Política criminal e arrecadação
“A menção dupla ao ‘recebimento da denúncia’, em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística”, destacou o relator do caso, desembargador Maurício Kato.
Dessa forma, entendeu que a solução da controvérsia deveria recair em favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.
Além disso, considerou a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.
Para a defesa, a importância do precedente está no fato de ser a primeira análise do TRF-3 sobre o tema. “O objetivo da impetração era demostrar que não há o menor interesse de agir do Estado em um caso em que houve adesão a programa de parcelamento e os pagamentos estão sendo feitos de forma regular e contínua, especialmente diante da pacífica jurisprudência no sentido de que o pagamento do débito é causa extintiva de punibilidade mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória”, afirmou o advogado Conrado Almeida Prado.
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5004647-30.2020.4.03.00
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/adesao-programa-tributario-recebimento-denuncia-tranca-acao