O desvio de verba pública com destinação específica para o pagamento de salários, sem proveito próprio, não é peculato. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, a denúncia do Ministério Público Federal contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha.
A denúncia se refere ao período em que Professora Dorinha exerceu o cargo de secretária da Educação de Tocantins, em 2006. De acordo com o MPF, ela teria desviado R$ 1,2 milhão em verbas de convênio entre a secretaria e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o pagamento da folha de servidores do estado.
O julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista dos autos. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a alegação de prática de peculato, uma vez que os recursos desviados foram incorporados ao Tesouro estadual, não havendo utilização em proveito próprio ou alheio.
A parlamentar também foi denunciada por dispensa irregular de licitação na contratação de uma consultoria para prestação de serviço de capacitação de professores. Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora a contratação direta não tenha sido a decisão “juridicamente correta”, a jurisprudência do STF exige que, para a tipificação do artigo 89 da Lei de Licitações, deve estar comprovado prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido, o que não ocorreu no caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-09/desvio-verba-convenio-pagar-salarios-nao-peculato