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ARGUMENTO SÓLIDO – Autorizar grampo sem justificativa anula prova obtida por esse meio

As escutas telefônicas são um meio viável de investigação desde que o pedido para o grampo telefônico seja devidamente justificado, comprovando que não há outro meio de obter provas. Caso contrário, se a fonte das informações não é válida, as provas obtidas através dela também não são. O entendimento foi aplicado por unanimidade pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para anular investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de São Paulo.
A investigação do MP-SP buscava indícios de que uma organização criminosa planeja roubos de carros e receptava os automóveis. A ação foi movida pelo advogado dos réus, Rodrigo Godoy, que alegou improcedência das denúncias devido à falta de justificativa das escutas pedidas pelo Ministério Público paulista.
Disse ainda que o órgão invadiu competência da Polícia Civil ao investigar caso criminal, conforme prevê o artigo 144 da Constituição. Godoy também questionou o fato de o juiz que autorizou as escutas não ter listado os números a serem grampeados e seus titulares, além de prorrogar 29 vezes as escutas sem mostrar que esse era o único meio de produzir provas.
Em relação à competência para investigar o caso, o relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a questão já está pacificada e que o Ministério Público tem competência para fazer investigações de natureza Penal. “O tema já foi objeto de ampla discussão pelos Tribunais pátrios, restando pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727, submetido ao rito da repercussão geral […] Não se observa, portanto, qualquer ilegalidade com relação ao fato de a investigação ter sido conduzida pelo Ministério Público.”
6ª Turma entendeu que grampos autorizados contra réus foram nulos porque permissão não foi devidamente justificada.
Porém, ao analisar a autorização das escutas, o relator disse que as justificativas necessárias não foram apresentadas. “Não restando demonstradas efetivamente a subsidiariedade e a imprescindibilidade da produção deste específico meio de prova”, explicou o Nefi Cordeiro.
A autorização das escutas foi redigida da seguinte forma em primeiro grau: “Trata-se de pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Publico/Gaeco. A vasta documentação que acompanha o pedido inicial, relata que as pessoas […] se comunicam por meio de conversas telefônicas e mensagens de texto SMS, no sentido, em tese, de fabricação e colocação de veículos dubles em circulação para fins criminosos. Presentes os requisitos legais previstos na Lei 9.296/96, DEFIRO o pedido de interceptação pelo prazo de quinze (15) dias para que sejam interceptados os números dos aparelhos requeridos e seus respectivos IMEI”.
Nefi Cordeiro destacou que não há fundamentação no pedido e ressaltou que apenas há “a ausência de fundamentação casuística, em genérico e raso decreto de quebra, incapaz de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”. “Assim, inafastável a conclusão de que as medidas iniciais de interceptação telefônica careceram de fundamentação válida, o que atrai a mácula de ilicitude”, complementou.
 
http://www.conjur.com.br/2016-set-14/autorizar-grampo-justificativa-anula-prova-obtida-meio