O Ministério Público é o titular para promover a execução da pena de multa
Foi suscitado por Câmara Criminal deste Tribunal incidente de uniformização de jurisprudência, tendo como objeto a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa. Segundo o Relator, Des. Pedro Vergara, o Parquet tem legitimidade para propor ação de execução da pena de multa, aplicando-se a legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Afirmou, ainda, em relação ao art. 51 do Código Penal, que “a nova redação dada pela Lei nº 9.268/1996 ao referido artigo passou a considerar a multa dívida de valor, mas não alterou a sua natureza jurídica de sanção penal, que está prevista expressamente no art. 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da Federal. Em caso de descumprimento da obrigação de pagamento da multa, a cobrança se faz no rito procedimental da Lei de Execução Fiscal, e a legitimação ativa continua sendo do Ministério Público para sua execução, conforme o art. 164 da Lei de Execuções Penais”. Além disso, afirmou que “o objetivo do legislador, ao promover tal alteração no art. 51 do Código Penal, foi apenas o de impedir que se converta a pena de multa em privativa de liberdade, permanecendo, pois, a legitimidade do Ministério Público para sua execução, que, com a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, tornou-se mais célere”. Com esses fundamentos, acolheu o incidente, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais componentes da Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0035.10.015392-9/003, Rel. Des. Pedro Vergara, DJe disponibilizado em 12/06/2014.)