Trata-se de ação penal, cuja competência se deslocou para o Órgão Especial deste Tribunal em virtude do exercício de mandato de Deputado Estadual por um dos denunciados, em que os réus respondem por crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica, previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal, e pelos crimes contra a ordem tributária dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. A denúncia descreve várias operações fraudulentas praticadas pelos réus com o fito de reduzir o pagamento de ICMS incidente sobre a venda de veículos por empresas concessionárias da montadora Daimler Chrysler do Brasil Ltda., fabricante da marca Mercedes-Benz. O Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, decretou extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida, ex vi do art. 68 c/c o art. 1º, § 15, ambos da Lei 11.941/2009. Salientou a absorção dos crimes de falso pelos delitos tributários, por serem aqueles os meios necessários à consecução destes últimos, aplicando-se o Princípio da Consunção para solucionar o conflito aparente de normas. Esclareceu, ainda, que, apesar de o pagamento integral do tributo ter se dado após o recebimento da denúncia, em dezembro de 2002, resta configurada a causa de extinção da punibilidade, devendo a lei penal mais benéfica retroagir para beneficiar os réus. Tal entendimento foi acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial. (Ação Penal n.1.0000.07.450191-7/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 08/05/2014).