A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais, aos irmãos de um homem morto nas dependências de presídio no oeste de Santa Catarina, onde cumpria pena. O desembargador João Henrique Blasi afirmou que é incumbência do Estado zelar pela segurança do preso, garantindo sua integridade física e moral, conforme prescrito na Constituição Federal.
“[…] inexistindo dúvidas da omissão do ente público, que não zelou pela segurança do preso, bem como dos danos causados aos autores, que são presumíveis, uma vez que perderam seu irmão assassinado, e do nexo de causalidade entre ambos, surge a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da culpa”, anotou Blasi, ao destacar excerto da decisão de 1º grau. Apesar de confirmar a condenação, a câmara procedeu a pequeno ajuste em relação à data de incidência de juros no quantum indenizatório. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.065220-4). Confira a íntegra do voto: http://migre.me/nsJbR