A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o direito de progressão para o regime semiaberto a um homem condenado a mais de 11 anos de prisão pela prática de roubos duplamente qualificados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tinha revogado a decisão concessiva do benefício para realização de exame criminológico.
Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Motivação concreta
Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo, precisa ser concretamente motivada.
No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame. Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.
Segundo o tribunal paulista, “alguém que cometeu apenas um delito leve não pode ser comparado com aquele que cometeu dois roubos duplamente qualificados. Este muitas vezes deve ser submetido a exame criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua recuperação”.
Para o ministro, o acórdão “fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte, não constituem motivação apta a exigir a realização de exame criminológico”.
Por unanimidade, a Turma determinou que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções penais que concedeu a progressão de regime.
Desde 2003, com a entrada em vigor da Lei 10.792, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a progressão de regime. Para ter direito ao benefício, basta ao apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (se a condenação não for por crime hediondo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Motivação concreta
Em nenhum momento a lei faz referência ao exame criminológico, mas nada impede que o juiz solicite a realização do exame. Essa determinação, contudo, precisa ser concretamente motivada.
No caso em questão, o ministro Og Fernandes, relator, não considerou suficientes os argumentos do acórdão para exigir a realização do exame. Em seu voto, citou trechos da decisão do TJSP.
Segundo o tribunal paulista, “alguém que cometeu apenas um delito leve não pode ser comparado com aquele que cometeu dois roubos duplamente qualificados. Este muitas vezes deve ser submetido a exame criminológico, pois já está enraizado com a prática criminosa, não bastando mero bom comportamento para comprovar que está empenhado em sua recuperação”.
Para o ministro, o acórdão “fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte, não constituem motivação apta a exigir a realização de exame criminológico”.
Por unanimidade, a Turma determinou que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções penais que concedeu a progressão de regime.
– HC: 268639/SP