A execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.
A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.
A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.
Condenação sem efeito
Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.
O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.
“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.
Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.
O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.
A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.
A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.
Condenação sem efeito
Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.
O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.
“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.
Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.