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PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – FECHADO PARA O ABERTO – Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior , que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto . Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.
Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.
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