Desde o dia 30 de junho do corrente, encontra-se produzindo seus efeitos jurídicos a nova Lei nº 12.433/11, que alterou a Lei de Execução Penal quanto à possibilidade de remição (resgate) de parte do tempo de execução de pena por estudo ou pelo trabalho.
A possibilidade de remição pelo trabalho já era prevista em lei, agora, a nova legislação, de caráter extremamente ressocializador, vem a oferece mais uma oportunidade aos detentos de retornarem à sociedade após o cumprimento de parte da pena melhores preparados para as dificuldades e com perspectivas de reincidência diminuída.
A lei possui em seu caráter, além da ressocialização e preparação do detento ao mundo externo, uma justificativa também política institucional, pois abriga uma possibilidade a mais de ver diminuída a população carcerária Brasileira que já ultrapassa os 500 mil detentos.
Anterior a promulgação da nova Lei, a remição pelo estudo era determinada jurisprudencialmente pela Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, não havia pacificação doutrinaria sobre possibilidade de aplicação do instituto da remição pelo estudo.
Citada Lei, afigura-se evidentemente como mais benéfica, e poderá imediatamente retroagir para os apenados que já possuíam horas de estudo, podendo pleitear imediatamente o benefício.
A lei conferiu ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, ou ainda ao preso provisório, a possibilidade de remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena na proporção de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar.
A possibilidade de remição pelo estudo foi ainda estendida aos presos em regime aberto e em livramento condicional.
São consideradas válidas como estudo as atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, podendo ainda ser presenciais ou por metodologia de ensino a distância.
O caráter social da lei e de estímulo ao estudo está claramente previsto quando em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o reeducando possui um bônus de um terço a mais do tempo de remição (ex. 90 dias de remição, acrescido de mais 30 dias pela conclusão do ensino fundamental)
A lei confere da mesma forma a possibilidade de cumulação dos casos de remição entre os dias trabalhados e de estudo, desde que os horários de trabalho e de estudos sejam entre si compatíveis.
O apenado, por exemplo, poderá remir a cada três dias de pena dois dias da sua prisão, se por exemplo o detento trabalhar seis horas e estudar mais quatro horas por dia (compatíveis), assim, a cada três dias de trabalho e estudo, ele ganha o desconto de dois dias de pena.
A nova norma ainda trouxe outras mudanças à lei de execução penal, entre elas, a possibilidade de em caso do cometimento de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido. Anteriormente as alterações, o reeducando poderia perder todo o tempo remido.
Em suma, observando-se as diretrizes e finalidades do direito penal, de maneira indiscutível a nova lei colabora de forma importantíssima na tentativa de reduzir a população carcerária, através da reeducação e da ressocialização dos apenados.
Florianópolis, 30 de setembro de 2011.
RENATO BOABAID – ADVOGADO CRIMINALISTA – OAB/SC 26.371