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	<title>Renato Boabaid Advocacia Criminal</title>
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		<title>APÓS ANOS DE LUTA &#8211; STF DECIDE: Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional.</title>
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		<pubDate>Fri, 11 May 2012 15:04:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.</p>
<p>A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.</p>
<p><strong>Argumentos</strong></p>
<p>O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.</p>
<p>O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.</p>
<p>Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.</p>
<p>Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.</p>
<p>O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.</p>
<p><strong>Fiança e liberdade provisória</strong></p>
<p>De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.</p>
<p>O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.</p>
<p><strong>Liberdade como regra</strong></p>
<p>“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.</p>
<p>O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.</p>
<p>O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.</p>
<p><strong>Divergência</strong></p>
<p>O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.</p>
<p>“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.</p>
<p><strong>Excesso de prazo</strong></p>
<p>O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.</p>
<p>No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.</p>
<p>O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.</p>
<p><strong>Decisões monocráticas</strong></p>
<p>Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.</p>
<p>Fonte: <a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15396">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15396</a></p>
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		<title>2ª Turma do STF decide que lucro fácil e mal causado com o tráfico de drogas não podem aumentar pena-base.</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 16:16:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa Catarina à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa Catarina à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) pela qual o colegiado determinou ao juiz de primeira instância que efetue nova dosimetria da pena para excluir como fatores de aumento da pena-base o mal causado pelos efeitos da droga e o lucro fácil obtido com o seu tráfico.</p>
<p>A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se em precedente firmado pela própria Turma no julgamento do HC 85507, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). Naquele caso, o colegiado decidiu que o mal causado pela droga e o lucro fácil decorrente de seu tráfico são fatores próprios da conduta tipificada na lei, não podendo ser utilizados para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem).</p>
<p><strong>Votos</strong></p>
<p>Na votação de hoje, acabaram prevalecendo os votos dos ministros Ayres Britto (proferido quando o atual presidente do STF integrava a 2ª Turma), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que concederam o HC em maior extensão do que havia sido concedido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Este havia afastado como circunstância para aumento da pena o mal causado pela droga, mas mantido o lucro fácil como circunstância majorante. Segundo ele, pode haver a distribuição de droga entre amigos, sem objetivo do lucro fácil, enquanto a prática de tráfico tem como único objetivo o lucro fácil.</p>
<p>Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de HC integralmente, por entender que havia motivos suficientes para aumentar a pena-base do condenado, entre eles a própria quantidade de droga apreendida com W.R.F. (12,7 quilos de cocaína). Para ele, reduzir a pena-base em função das duas alegações apresentadas pela defesa poderia ser até interpretado como um incentivo ao tráfico.</p>
<p>Já em favor de seu voto, o ministro Celso de Mello disse que a própria lei distingue entre quem distribui droga para consumo próprio e de amigos e aquele que faz do tráfico de drogas o seu ofício. Portanto, em sua opinião, o tipo penal já está contido na própria lei e não comporta aumento da pena-base pelos motivos levantados, a não ser pela quantidade da droga. Mas esta já servira, também, como motivo para exacerbar a pena-base aplicada a W.R.F.</p>
<p><strong>Controvérsia</strong></p>
<p>Iniciada a apreciação do HC em junho do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, após o relator, ministro Gilmar Mendes, votar pela concessão parcial do pedido.</p>
<p>Novamente posto em julgamento em dezembro passado, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski. Ao trazer a julgamento seu voto-vista, nesta terça-feira, ele estendeu o pedido para excluir as duas circunstâncias majorantes – mal causado e lucro fácil –, fundamentando-se na decisão do colegiado no julgamento do HC 85507. No mesmo sentido votou o ministro Celso de Mello.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15333">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15333</a></p>
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		<title>Para Ministro Gilson Dipp do STJ, novo CP é a reforma legal mais importante dos últimos três anos.</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Apr 2012 14:19:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A reforma do Código Penal é a mais importante das leis apresentadas à sociedade brasileira nos últimos três anos. A avaliação é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar nesta sexta-feira (20), no XXVII Encontro do Colégio de Presidentes de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), as milhares de sugestões já ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma do Código Penal é a mais importante das leis apresentadas à sociedade brasileira nos últimos três anos. A avaliação é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar nesta sexta-feira (20), no XXVII Encontro do Colégio de Presidentes de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), as milhares de sugestões já encaminhadas à comissão de reforma do Código Penal, instituída a pedido do presidente do Senado, José Sarney, em outubro de 2011.</p>
<p>Vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e presidente da comissão de reforma da legislação penal, o ministro informou que dificilmente o grupo de 15 juristas cumprirá o prazo estabelecido para conclusão dos trabalhos.</p>
<p>“Nossa data limite é 28 de maio. Mas, em decorrência do volume de proposições, certamente precisaremos de mais dez ou 15 dias para concluir nossa tarefa”, salientou. Sugeriu aos integrantes do Copedem aproveitarem esse novo prazo para também apresentarem sugestões à comissão, que debate alterações no texto do código, datado de 1940, portanto com 72 anos de vigência. O projeto revisado pelos juristas será transformado em anteprojeto para análise do Congresso Nacional. O relator da proposta é o procurador Luiz Carlos Gonçalves.</p>
<p>Conforme o ministro, o Brasil necessita de um Código Penal moderno, voltado para o presente, mas sem perder de vista o futuro. ‘‘Finalmente, o código será adaptado à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil em matéria criminal. Enfim, um código de condutas que se aplique tanto ao executivo da avenida Paulista como ao ribeirinho do Amazonas. Em resumo, significará a interferência do estado na vida e na segurança do cidadão”, salientou Gilson Dipp.</p>
<p>Ele explicou que a comissão também defende a tipificação do crime de enriquecimento ilícito para os funcionários públicos que não justificarem a incompatibilidade entre patrimônio e renda. Segundo Gilson Dipp, ao longo dos anos a legislação brasileira preocupou-se muito com o patrimônio particular, esquecendo-se do público. “Nossa legislação está defasada. Por isso, vamos aperfeiçoar os já existentes e criar tipos novos. Pensamos incluir certas condutas atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa&#8221;, afirmou.</p>
<p>Para Gilson Dipp, o grupo está preocupado com as competições esportivas internacionais previstas para os próximos anos no Brasil. Por isso, aprovou proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva. A revenda de ingressos por valor maior poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão.</p>
<p>“Esses atos no novo CP certamente trarão mais segurança aos eventos”, avaliou o presidente da comissão. O novo código trará, ainda, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando.</p>
<p><strong>Lesividade maior<br />
</strong><br />
Gilson Dipp chamou a atenção para a importância da mudança, que equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema. “É preciso haver tratamento diferente para grandes organizações, que têm lesividade social muito maior do que criminosos que eventualmente se associam para praticar um crime”, explicou.</p>
<p>Observou que o posicionamento da comissão é no sentido de que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos. Por enquanto, as poucas divergências são referentes à possibilidade de agravamento da pena para o consumidor de drogas.</p>
<p>A proposta analisada sugere prisão para o consumidor, em substituição às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, constantes da legislação atual. Alguns profissionais da área defendem o mesmo tipo penal para tráfico e consumo.</p>
<p>O grupo também já tratou dos crimes cibernéticos, de terrorismo e de trânsito. De acordo com o ministro, uma das alterações aprovadas resolve definitivamente os equívocos legislativos quanto ao crime de embriaguez ao volante. Com o novo texto, o polêmico índice de alcoolemia previsto na Lei Seca – de seis decigramas de álcool por litro de sangue – deixa de existir, bastando que o motorista esteja dirigindo sob efeito de álcool e expondo a dano potencial a segurança viária.</p>
<p>A comprovação, segundo a proposta, pode se dar por qualquer meio de prova que não seja ilícito, incluindo a possibilidade de testemunhas comprovarem a embriaguez de um motorista ao volante.</p>
<p>Outro tema relevante trata da mudança de tipificação do jogo do bicho, de contravenção penal para crime. A proposta é extinguir a Lei de Contravenções Penais e transformar todas as práticas descritas nela em crimes. A intenção é que a prática do jogo seja levada mais a sério pelas autoridades por estar ligada a outros crimes mais graves, como tráfico de drogas e homicídio.</p>
<p>Gilson Dipp entende que, se antes esse tipo de contravenção não causava grandes distúrbios sociais, hoje ele é comandado por &#8220;máfias&#8221; que brigam por território. Ele lembrou que também já foi aprovado o aumento da pena mínima para o tráfico internacional de armas de fogo. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê reclusão de quatro a oito anos. O novo intervalo poderá ser de cinco a oito anos.</p>
<p>Dados apresentados pelo ministro aos membros do Copedem indicam que 90% das sugestões apresentadas à comissão pela sociedade são relativas ao endurecimento das leis. “Isso reflete o pensamento da sociedade sobre a segurança pública no Brasil”, assinalou Gilson Dipp.</p>
<p>Ele vê na impunidade a causa desse sentimento social, mas ressalva que o endurecimento da lei não significará a diminuição da criminalidade. “Uma boa lei penal, condizente com a realidade do Brasil atual, é o ponto de partida, a base, a plataforma para que as entidades envolvidas na segurança pública, no sistema de prevenção e no sistema de penalização possam trabalhar adequadamente. Mas só a lei não basta”, afirmou, destacando a necessidade de uma mudança de mentalidade, maiores investimentos em polícia técnica, em remuneração e no combate à corrupção nos órgãos públicos.</p>
<p>“Precisamos de um Ministério Público dedicado e aparelhado e, sobretudo, de um Judiciário engajado e envolvido em decisões justas e em tempo hábil”, argumentou o presidente da comissão.</p>
<p>O vice-diretor da Enfam garantiu que toda sugestão enviada é apreciada pela comissão, e serve de parâmetro para que os membros da comissão saibam como pensa a sociedade. Lembrou que na manhã desta sexta-feira os juristas debateram a possibilidade de ampliação do aborto legal para os casos específicos de perigo à saúde da gestante. “O código está sendo feito nos dias de hoje, mas projetado para o futuro. Pensamos entregar uma lei clara objetiva e, principalmente, capaz de materializar um país plural como é o Brasil”, concluiu o ministro Gilson Dipp.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*<a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105462&amp;utm_source=agencia&amp;utm_medium=email&amp;utm_campaign=pushsco">http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105462&amp;utm_source=agencia&amp;utm_medium=email&amp;utm_campaign=pushsco</a></p>
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		<title>Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional</title>
		<link>http://boabaid.com.br/site/2012/falta-grave-representa-marco-interruptivo-para-obtencao-de-progressao-de-regime-prisional/</link>
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		<pubDate>Wed, 04 Apr 2012 17:49:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[  Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div> </div>
<div>Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.</p>
<p>A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.</p>
<p>Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.</p>
<p>O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.</p>
<p>Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.</p>
<p>A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.</p></div>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105269&amp;utm_source=agencia&amp;utm_medium=email&amp;utm_campaign=pushsco">http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=105269&amp;utm_source=agencia&amp;utm_medium=email&amp;utm_campaign=pushsco</a> </p>
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		<title>STF. Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas.</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Apr 2012 17:44:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[ 4 de abril de 2012 Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> 4 de abril de 2012</p>
<p>Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus (HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.</p>
<p>Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu.</p>
<p>O caso</p>
<p>A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.</p>
<p>Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.</p>
<p>Processos relacionados</p>
<p>HC 97701</p>
<p><a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14693">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14693</a> </p>
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		<title>STJ mantém obrigatoriedade do bafômetro para detectar embriaguez.</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Mar 2012 21:03:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Gustavo Gantois &#8211; Direto de Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, por cinco votos a quatro, que a comprovação de embriaguez ao volante só pode ser detectada pelo bafômetro ou exame clínico de sangue. O caso, que chegou a ser suspenso por três vezes no último mês, teve de ser desempatado ...]]></description>
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<dt>Gustavo Gantois &#8211; Direto de Brasília</dt>
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<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, por cinco votos a quatro, que a comprovação de embriaguez ao volante só pode ser detectada pelo bafômetro ou exame clínico de sangue. O caso, que chegou a ser suspenso por três vezes no último mês, teve de ser desempatado pela presidente da 3ª Seção, a ministra Maria Thereza de Assis Moura.</p>
<p>O julgamento foi retomado com quatro votos a favor de mais meios de detecção da embriaguez. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi acompanhado pelos ministros Vasco Della Giustina, Gilson Dipp, e Jorge Mussi. Na sessão de hoje, no entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior se juntou aos votos dos ministros Adilson Macabu, Laurita Vaz e Og Fernandes. O voto de minerva veio da ministra Maria Thereza.</p>
<p>De acordo com a maioria dos ministros, a legislação brasileira concede ao cidadão o direito a negar qualquer tipo de exame que possa produzir provas contra si. Desta forma, na avaliação do ministro Adilson Macabu, obrigar o motorista a soprar o bafômetro contraria a Constituição.</p>
<p>&#8220;É inaceitável a tentativa de restringir a liberdade do cidadão mediante o cerceamento de direitos constitucionais. O direito do paciente não produzir provas contra si está assegurado nos meios constitucionais e ignorar isso é o mesmo que ignorar o direito ao silêncio. O que em outros países é relativo, aqui é absoluto: o indivíduo não pode ser compelido a cooperar com o teste de forma expirada (bafômetro) segundo o principio que ninguém é obrigado a se autoincriminar&#8221;, sentenciou Macabu em seu voto.</p>
<p>Outro ponto abordado pelo ministro e que foi seguido pelos colegas versa sobre o texto da chamada Lei Seca. De acordo com o Macabu, a lei é clara ao afirmar que os únicos meios legais previstos para detectar a presença de álcool no sangue são o bafômetro e o exame de sangue.</p>
<p>&#8220;O decreto regulamentador, podendo ampliar quaisquer meios de provas, tratou especificamente de dois exames por meios técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, como o etilômetro e o exame de sangue. O administrador preferiu limitar única e exclusivamente a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos legalmente por ele previsto&#8221;, disse.</p>
<p>A ministra Laurita Vaz chegou a levantar uma questão de ordem, na última sessão, na qual acreditava que o processo se referia a uma situação muito específica, que ocorreu antes da promulgação da Lei Seca e que, por isso, não deveria pautar outros julgamentos sobre o uso do bafômetro. O ministro Og Fernandes chegou a acompanhar a preocupação de Laurita, mas na sessão de hoje a tese foi derrubada.</p>
<p><strong>Recurso</strong></p>
<p>O recurso em questão foi proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDF), que beneficiou um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando não estava ainda em vigor a Lei Seca. O estado de embriaguez tinha sido atestado em exame clínico e o motorista conseguiu trancar a ação penal, sob a alegação de que não se comprovou a concentração de álcool exigida pela nova lei.</p>
<p>O TJDF considerou que a nova lei seria mais benéfica ao réu, por impor um critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada, apenas, a fatos anteriores à sua vigência.</p>
<p>No julgamento de hoje, o STJ acabou discordando da posição do TJDF e declarou a exclusividade do bafômetro e do exame de sangue como únicas formas de comprovar o estado de embriaguez. A decisão vale apenas para esse processo, mas pode ser usada como precedente para casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Ainda assim, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p><strong>Endurecimento</strong></p>
<p>Mesmo com a decisão, os motoristas que gostam de beber e dirigir não devem ficar despreocupados. Um projeto de lei que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados deixa de considerar a quantidade de álcool no sangue como a única prova válida contra uma pessoa alcoolizada.</p>
<p>A partir da aprovação, a legislação permitirá que não apenas o bafômetro, mas também testemunhos, imagens, vídeos e exames clínicos sejam admitidos como evidências possíveis para a comprovação do estado de um condutor. O projeto, no entanto, ainda não tem data para ser levado ao plenário.</p>
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		<title>STF. Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio</title>
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		<pubDate>Wed, 21 Mar 2012 14:25:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para que o acusado cumpra a pena em regime mais benéfico até a existência de vaga no regime fixado na sentença.</p>
<p>Auxiliar de serviços gerais, J.E.R. foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro), em Minas Gerais. A Secretaria de Administração Prisional, na ausência de vaga no regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em regime fechado. No HC impetrado anteriormente no STJ, pendente de julgamento do mérito, a liminar foi indeferida, e J.E.R. permanece preso.</p>
<p>Na Supremo, a defesa alegou que o acusado estuda à noite e tem família constituída, e a prisão em regime fechado o impede de frequentar as aulas da faculdade, na qual se formaria no fim de 2011, e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.</p>
<p>Ao manifestar seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a situação é corriqueira no sistema prisional brasileiro, e que na própria jurisprudência do STF encontram-se posicionamentos divergentes sobre se, nesses casos, a pena deve ser cumprida em regime mais gravoso ou mais brando. “Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que, por falta de aparelhamento, imputa-lhe regime menos gravoso do que o fixado na sentença”, afirmou. Diante do “patente constrangimento ilegal”, seu voto, seguido pelos demais ministros da Turma, foi no sentido de superar a Súmula 691 do STF.</p>
<p><strong>Súmula vinculante</strong></p>
<p>Durante o julgamento, o presidente da Segunda Turma e vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, informou que a Defensoria Pública da União formulou proposta para que a Corte edite uma súmula vinculante sobre a situação, que impõe administrativamente um regime penitenciário mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória na ausência de vagas. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.</p>
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<p><a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14384">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=14384</a> </p>
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		<title>TJMS. Senado autoriza aplicação de pena alternativa para ‘mulas’.</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Mar 2012 17:32:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
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		<description><![CDATA[2 de março de 2012 Na edição do dia 16 de fevereiro de 2012 do Diário Oficial da União (DOU) está publicada a Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu a vedação da conversão em penas restritivas de direitos para os pequenos traficantes drogas, os “mulas”, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da ...]]></description>
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<h2>2 de março de 2012 <!-- by Gilberto Bandeira Assunção --></h2>
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<p>Na edição do dia 16 de fevereiro de 2012 do Diário Oficial da União (DOU) está publicada a Resolução nº 5 do Senado Federal que suspendeu a vedação da conversão em penas restritivas de direitos para os pequenos traficantes drogas, os “mulas”, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343. A medida teve como base a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS que declarou inconstitucional a vedação da aplicação de penas alternativas para os pequenos traficantes.</p>
<p>Antes mesmo de entrar em vigor a Resolução do Senado, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Romero Osme Dias, é um dos magistrados pioneiros no país em aplicar penas restritivas de direitos para um perfil de réus primários, com bons antecedentes, que não pertencem a nenhuma organização criminosa, possuem residência fixa etc., e que são presos e condenados por tráfico por transportarem pequenas quantias de drogas. Uma visão antes isolada do Desembargador sul-mato-grossense e criticada por muitos agora é ratificada nacionalmente por meio da norma editada pelo Senado Federal.</p>
<p>Os mulas, como são popularmente conhecidos, são condenados a penas tão severas quanto as aplicadas aos traficantes profissionais de drogas. Eles representam o grande contingente da população carcerária em MS. No caso dos presídios femininos, a maior parte das detentas que cumprem pena são as chamadas mulas.</p>
<p>A visão do Des. Romero ganhou repercussão em outras regiões do país durante a 1ª reunião do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) realizada em março de 2010, em Brasília, quando o magistrado representou o TJMS no encontro.</p>
<p>Vale ressaltar que o desembargador não defende a impunidade do grupo, mas, para ele, permitir que réus primários sejam mandados para um caótico sistema prisional é uma atitude de alimentar uma massa carcerária que após permanecer anos em regime fechado retorna à sociedade em uma condição muito mais difícil de reinserção social.</p>
<p>Segundo defende, a recuperação de uma conduta social dentro da lei é muito mais provável de se tornar real para este perfil de infrator se ele for submetido a um cumprimento de penas alternativas (como prestação de serviços à comunidade). O intuito é fazer com que aprendam a lição e, para isso, as penas alternativas têm se mostrado muito mais eficazes do que os presídios, aponta ele.</p>
<p>Em entrevista sobre a edição da Resolução do Senado o Des. Romero comentou: “Primeiramente, devo dizer que recordo com alegria a sessão referida, em Brasília, quando fazia parte do Sistema de Monitoramento dos Presídios, do Conselho Nacional de Justiça, e expus a ideia contida no voto correspondente. Após ignorar insistentes pedidos dos presentes, para que eu interrompesse minha exposição em razão da chegada do Ministro Gilmar Mendes, ao final, ouvi de Sua Excelência que eu tinha razão. Foi o segundo passo que demonstrou que estava percorrendo o bom caminho, pois o primeiro foi a minha consciência. Posteriormente, enfrentar a mídia e a intolerância da opinião pública (por incrível que pareça, até de advogados) foi o último passo. Hoje, a Resolução do Senado e o acórdão do STF reafirmam que o caminho era aquele, árduo, mas frutífero”.</p>
<p>Acompanhe abaixo os questionamentos feitos ao Desembargador do TJMS:</p>
<p>1- O que muda com a edição da Resolução nº 5 do Senado nas decisões dos juízes e desembargadores do país? Eles terão que se adequar a visão que o senhor já vinha aplicando em Mato Grosso do Sul?<br />
Suponho que sim, se pretendem tratar os condenados naquelas situações (primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito, pequena quantidade, etc) com a dignidade de seres humanos que eles não perderam por terem infringindo uma norma respectiva. A subtração de um direito de um miserável por uma autoridade é a pior forma de transgressão. Se a ninguém é dado o direito de alegar ignorância da lei para escusar-se de uma obrigação ou de safar-se de uma acusação, imagine este dogma imposto aos magistrados, que são muito bem pagos para representar o Estado, no respeito às leis e a Constituição. Aliás, este é o magnânimo teor de seu juramento quando assumem suas funções. Logo…</p>
<p>2- O senhor acredita que com a declaração de inconstitucionalidade do STF e a Resolução do Senado a opinião pública tende a mudar sua ótica de que aplicar pena alternativa ao “mula” é sinônimo de impunidade?</p>
<p>Gostaria de acreditar que sim, mas tenho dúvidas. As pessoas são imediatistas, não pensam por si e “raciocinam” com base nas informações e opiniões da imprensa. Quanto pior o raciocínio mais encontra adesões, o que explica este messianismo midiático que autoriza qualquer um a transformar-se em jurista. Antes éramos o país dos árbitros de futebol, hoje, dos doutores em direito penal. Melhor seria chamá-los de rábulas, chicaneiros. Atirar uma pessoa nas condições estabelecidas pelo acórdão do Supremo a um cárcere, não é só antijurídico, é desumano e cruel. A prisão, só para casos em que a segregação compulsória for necessária, pois ela é a maior prova da falência da humanidade em fazer do Direito Penal a cura para tratar daqueles que cometeram um ilícito. Ilicitude maior é atirá-los nos braços das quadrilhas que comandam os presídios, o que é sabido de todos, mas “tolerado” pela hipocrisia e maldade inerentes aos que “acreditam que é um doutor, padre ou policial que está contribuindo com a sua parte para o nosso belo quadro social”, como bem dito pelo jusfilósofo Raul Seixas (Ouro de Tolo). Ou ainda, pelo jurisconsulto mor, Chico Buarque de Holanda, no Hino de Duran, quando sentenciou: “se trazes no bolso a contravenção. Muambas, baganas e nem um tostão. A lei te vigia bandido infeliz, com seus olhos de raio X”.</p>
</div>
<p> <a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13994">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13994</a> </p>
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		<title>STJ. Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação.</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Mar 2012 12:49:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.</p>
<p>Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.</p>
<p>O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.</p>
<p>O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.</p>
<p>No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).</p>
<p>“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.</p>
<p>Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.</p>
<p>Processos: HC 169150</p>
<p>Fonte: <a href="http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13951">http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13951</a></p>
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		<title>A inversão do ônus da prova e sua (in)compatibilidade com a Constituição Federal.</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Mar 2012 12:41:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Renato Boabaid</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Por Gregorio Camargo d&#8217;Ivanenko. &#8220;A Constituição da República Federativa do Brasil, como muito bem dito por LENIO LUIZ STRECK, pode ser comparada a Macondo, vila descrita por Garcia Marquez em Cem Anos de Solidão. Outrossim, alguns direitos positivados no texto constitucional, da &#8230;mesma forma, ainda precisam ser apontados para terem efetividade no direito brasileiro. O ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por Gregorio Camargo d&#8217;Ivanenko.</p>
<p>&#8220;A Constituição da República Federativa do Brasil, como muito bem dito por LENIO LUIZ STRECK, pode ser comparada a Macondo, vila descrita por Garcia Marquez em Cem Anos de Solidão. Outrossim, alguns direitos positivados no texto constitucional, da &#8230;mesma forma, ainda precisam ser apontados para terem efetividade no direito brasileiro. O art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal dispõe: &#8220;ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória&#8221;. Logo, parte-se da premissa de que, antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, não há como considerar o acusado culpado. O que não ocorre no processo penal brasileiro.</p>
<p>&#8220;Os princípios constitucionais e a Constituição, de modo geral, são os regramentos que fundam e dão validade a todo o ordenamento jurídico. Entretanto, como advertiu LUIS ALBERTO WARAT as garantias constitucionais não podem ser tidas como promessas de amor, aquelas que são proferidas sem a mínima intenção de serem cumpridas.</p>
<p>&#8220;As decisões judiciais, se analisadas depois do giro constitucional necessário para interpretação honesta do direito penal, estão repletas de fundamentações conflitantes com os preceitos constitucionais. Essa contradição penal/constitucional, na verdade, é absurda. Como pode o julgador, responsável pela garantia dos direitos fundamentais, negá-los seja por qual fundamento for? Se a constituição é, como ensina PAULO QUEIROZ, &#8220;o alfa e o ômega e, pois, começo e fim do ordenamento jurídico&#8221;, os princípios constitucionais &#8220;devem ser o ponto de partida e o ponto de chegada de toda e qualquer interpretação, independentemente da natureza&#8221;, não havendo possibilidade de prevalência do direito penal em detrimento dos princípios consagrados na Constituição.</p>
<p>&#8220;Ninguém sustenta, ao menos abertamente, que a sentença penal condenatória possa estar baseada em indícios. A jurisprudência é farta e pomposa ao dizer que a decisão condenatória deve estar &#8220;alicerçada em prova cabal da materialidade e da autoria&#8221; ou, ainda, &#8220;que sem a prova indubitável de que o acusado praticou o fato descrito na exordial acusatória a absolvição é a medida que se impõe&#8221;. Entretanto, por diversas vezes, verifica-se que o discurso está muito distante da lógica da maior parte dos julgadores e doutrinadores. Poucos são os chamados &#8220;operadores do direito&#8221; que têm a ousadia, ou a coragem de sustentar este posicionamento tido como subversivo e trazer as garantias constitucionais para dentro do processo penal.</p>
<p>&#8220;A verdade é que, como leciona AURY LOPES JR., o réu, em um processo penal democrático, não tem ônus probatório algum. A dúvida milita a seu favor, o dever de comprovação da prática do delito recai sobre o órgão responsável pela acusação, no caso do Brasil, o Ministério Público. É bom que se diga que a defesa pode e deve produzir provas que corroborem suas teses, entretanto na falta delas e na inexistência de prova ministerial capaz de sustentar a condenação, a absolvição é a saída. Parece lógico dizer isso, mas as mesmas decisões que consagram a absolvição por insuficiência probatória reconhecem como legítima a inversão do ônus da prova no direito penal.</p>
<p>&#8220;Como considerar que, dentro de uma ordem jurídica que preceitua a presunção de inocência, o réu seja obrigado a comprovar sua inocência? A dúvida, como já dito, milita em favor do acusado, ou seja, se suas alegações, mesmo que desprovidas de provas, forem suficientes para levantar dúvidas acerca da autoria, por exemplo, deve o magistrado proferir sentença absolutória. Logo, a pergunta a ser respondida é a seguinte: A inversão do ônus da prova no direito penal ou a necessidade de comprovação do que for alegado pelo acusado encontra subsídios na Constituição Federal?</p>
<p>&#8220;Não. Decisões que consagram a inversão do ônus probatório em um sistema que tem como direito fundamental positivado no texto constitucional a presunção de inocência, carecem de constitucionalidade. A inversão do ônus da prova, por diversas vezes, é a única coisa que sustenta o édito condenatório. Não é difícil encontrar nos julgados a tese de que, por exemplo, no caso de furto, se a coisa furtada for encontrada no poder dos acusados, cabe a eles a comprovação da origem lícita dos objetos, o que viola, frontalmente, a inocência inerente a todos as pessoas. A inversão do ônus da prova no processo penal é, na verdade, uma flexibilização da presunção de inocência, ou seja, flexibilização de preceito constitucional em face de política criminal.</p>
<p>&#8220;Outrossim, não raro, o acusado pode ficar na posição de Alípio como muito bem descrito por SANTO AGOSTINHO, cuja inocência é conhecida somente por ele. Logo, exigir que o acusado prove sua inocência é impossível, já que de prova só possui suas palavras. Ademais, é certo que alguém apreendido logo após um delito, na posse do que foi, por exemplo, furtado, tem grandes chances de ser responsável pela subtração. Entretanto, somente isso não é suficiente para considerá-lo culpado. Qual seria a maior injustiça deixar solto o culpado? ou trancafiar Alípio? A resposta deve ser unânime.&#8221;</p>
]]></content:encoded>
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