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Advocacia criminal, profissão de risco? – Por Rafael Faria

Por Rafael Faria – 26/11/2015

A luta entre os advogados e a verdade é tão antiga como a disputa entre o diabo e a água benta, e, entre as facécias correntes acerca da mentira profissional dos advogados, ouve-se às vezes, a sério, este raciocínio: em qualquer processo há dois advogados, que não podem ambos falar a verdade, uma vez que sustentam teses contraditórias; logo, um deles mente.

Isto autorizaria dizer que cinquenta por cento dos advogados são mentirosos. Mas como o advogado que tem razão numa causa, não a tem na outra, segue-se que todos estão dispostos a sustentar, no momento oportuno, causas perdidas, ou seja: que são todos mentirosos.

Este raciocínio esquece, porém, que a verdade tem três dimensões e que pode aparecer sob formas diversas a quem a observe, conforme os diversos pontos de vista pelos quais a veja.

Num processo, os dois advogados, apesar de sustentarem teses opostas, podem estar (quase) sempre de boa-fé, uma vez que representam a verdade, tal como o veem sob o prisma por que a vê o seu cliente.

Há, num museu de Londres, um quadro famoso do pintor Champaigne, no qual se pintou o cardeal Richelieu em três atitudes diferentes. Ao centro da tela, pode-se vê-lo de frente, pelos lados, vê-lo de perfil a olhar para o centro. O modelo é um só, mas na tela parece que são três pessoas conversando, de tal modo que são diferentes as expressões das figuras vistas de perfil e, mais do que isso, o ar calmo que, no retrato do centro, é a síntese dessas duas figuras.

Num processo passa-se o mesmo. Os advogados procuram a verdade de perfil, esforçando o olhar, e apenas o juiz, que está no meio do quadro, a vê pacatamente de frente. (Êles, os juízes, visto por nós, os advogados – Tradução de Ary dos Santos (original) do ELOGIO DEI GIUDICI SCRITTO DA UM AVVOCATO – de Piero Calamandrei. 2ª Edição, Ed. Clássica Editora, Lisboa – 1943).

O mencionado texto traz uma realidade peculiar no que se refere ao dia a dia do advogado. Chamamos a atenção, sobretudo, no que se refere ao cotidiano do advogado criminal.

Não é de hoje que se busca uma mudança no rumo do olhar crítico aos advogados criminalistas, principalmente em afastar a defesa técnica do crime, do advogado e do cliente, ou criminoso.

A militância que se confronta com os juízes, promotores de justiças, delegados, funcionários da Justiça e etc. em seu dia a dia. Todos esses precisam se valer de suas prerrogativas, esta que não pertence a eles, e sim a todos os cidadãos, e por que não da própria democracia.

Frise-se que tais profissionais dependem de causas (criminais) para manutenção de suas famílias, que desconhecem o seu rendimento futuro, que não estão alocados em empregos, que não estão aboletados em instituições, não podem sofrer agruras para o seu exercício pleno de sua profissional, quiçá vistos com maus olhos.

O olhar ao profissional da advocacia criminal como não protagonista da defesa dos direitos, torna-o um aventureiro pagão, faz com que recebam migalhas dos serviços forenses, sendo comum o relato de maus tratos recebidos pelos servidores da Justiça.

A criminalização da advocacia criminal é um retrato da falta de respeito aos seus profissionais, o subjugamento é inaceitável. Nunca é demais lembrar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. O advogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade do juiz (Lei nº 8.906 /94, art. 6º).

Os dias de hoje lembram o nefasto período de “terror da revolução francesa”, quando os advogados compareciam aos julgamentos da convenção mesmo sob a ameaça expressa de serem guilhotinados com seus clientes. O que nos lembra a célebre frase com a qual Nicolas Berryer costumava iniciar suas defesas no tribunal revolucionário: “Trago à convenção a verdade e a minha cabeça; poderão dispor da segunda, mas só depois de ouvirem a primeira”.

Vivemos tempos estranhos, tempos de caça às bruxas, de faxina moral, porém tempos em que não se pode a qual custo mitigar um processo penal justo e democrático.

Nilo Batista ensina que: “Nós, porém, advogados, que temos um compromisso com a ordem jurídica do estado de direito democrático, para além de nossos interesses corporativos, não deveremos interromper nossa vigília. Essas decisões judiciais refletem uma mentalidade político-criminal perigosa para o estado de direito, complacente com a “bigbrotherização” das relações sociais, com o vigilantismo eletrônico, com a inversão no estatuto ético da delação, com este ambiente inquisitorial que sacrifica as liberdades públicas em nome de um projeto autoritário que ninguém sabe aonde leva. Quem acha que a invasão dos escritórios de advocacia, à procura do segredo profissional dos clientes, se justifica por conta de eventual esclarecimento de um delito, tem que achar igualmente legítimo introduzir microfones nos confessionários ou nos consultórios de atendimento psicanalítico. Na verdade, meus caros Colegas, temos que escolher entre o culto da pena ou o culto da liberdade”.

(A criminalização da Advocacia Criminal – fonte: http://www.idtl.com.br/artigos/128.pdf ).

Profissão de risco? Talvez, mas que não permite covardes.

O que nos mantêm firmes, além do amor pela profissão e o gosto de ver as cicatrizes a cada processo, é o fato de que nós criminalistas somos diferentes, somos protegidos por nosso Código de ÉTICA, uma vez que seu art. 20 reza que o advogado deve se abster de patrocinar causa contrária à moral e à ética. Sendo assim, seria antiético defender alguém que se sabe ser culpado?

Não! Terminantemente, não! Inúmeros são os motivos. O primeiro: ninguém poderá ficar sem defesa e o advogado, defendendo o criminoso, nada mais está fazendo do que cumprir sua missão constitucional. (art. 5º, LV, CRFB/1988).

Outrossim, o próprio Código de Ética e Disciplina, no artigo seguinte (art. 21), estabelece que: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Isso significa que é dever do advogado alegar tudo o que for necessário ao seu cliente, é seu papel!

Só assim é possível equilibrar as forças entre acusação e defesa.


Notas e Referências:

Êles, os juízes, visto por nós, os advogados – Tradução de Ary dos Santos (original) do ELOGIO DEI GIUDICI SCRITTO DA UM AVVOCATO – de Piero Calamandrei. 2ª Edição, Ed. Clássica Editora, Lisboa – 1943).

(A criminalização da Advocacia Criminal – fonte: http://www.idtl.com.br/artigos/128.pdf ).


Rafael Faria

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Rafael Faria é advogado criminalista.

 

 

FONTE: http://emporiododireito.com.br/advocacia-criminal-profissao-de-risco-por-rafael-faria/